- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001992-27.2014.5.03.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 422 DO TST. As razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada no sentido de que não foram observados os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS ENTRE PROMOÇÕES. SÚMULA 294 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E NO FGTS. No caso, a reclamante pretende que as bases de cálculo da gratificação semestral e do FGTS sejam todas as parcelas deferidas nesta ação e não apenas as horas extras. Contudo, verifica-se que, nos presentes autos, foram deferidas apenas as horas extras, tendo o Regional esclarecido que já foram deferidos os reflexos das horas extras na gratificação semestral e no FGTS. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS NOS DIAS DE FALTAS ABONADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, evidenciada a ausência d os requisitos contidos nos §§ 1º-A, III, e 8º do art. 896 da CLT , desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. PROVIDO. Ante possível contrariedade à Súmula 381 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. EMPREGADA DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.". No caso dos autos, o Regional concluiu que a reclamante, ocupante da função de "Analista B UA", não detém a fidúcia especial referida no § 2º do art. 224 da CLT. No entanto, aplicou por analogia a recomendação da OJT 70 da SBDI-1 do TST, bem como afastou a aplicação ao caso da Súmula 109 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A Súmula 381 do TST preconiza: " O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". No caso, o Regional, ao manter a sentença no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas incide a partir do quinto dia do mês subsequente à prestação de serviços, contrariou a Súmula 381 do TST. Assim, deve ser determinada a incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE 7ª E 8ª HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, evidenciada a ausência dos requisitos contidos no § 1º-A do art. 896 da CLT, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 422 DO TST. Neste tema, as razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada no sentido de que não foi observado o requisito contido no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A COMISSÃO OU GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. Prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da autora , para afastar a compensação das diferenças entre as gratificações de seis horas e oito horas com as horas deferidas nesta ação, bem como determinar que, na base de cálculo das horas extras, seja integrada a gratificação de função exercida por ocasião da realização do sobrelabor. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001992-27.2014.5.03.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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