JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010626-21.2020.5.03.0147

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010626-21.2020.5.03.0147, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALECIMENTO EM RAZÃO DE COVID-19. VIAGEM A SERVIÇO COM DURAÇÃO DE NOVE DIAS. SINTOMAS NO DIA SEGUINTE À CHEGADA AO DESTINO FINAL. NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E LABOR CONSTATADO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO PATRONAL. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de que, em caso de óbito do empregado por COVID-19, no contexto da Pandemia que se abateu sobre o planeta, não há responsabilidade civil do empregador, em razão da difícil verificação do nexo causal entre o adoecimento e as atividades laborativas, com a exceção dos profissionais de saúde que atuaram no atendimento da população, em razão do risco acentuado da atividade, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à seara trabalhista. 2 . No caso presente, apesar de o labor desenvolvido pelo empregado falecido (motorista de caminhão), em tese, não ser considerado gerador de risco para COVID-19, o Tribunal Regional, com base no exame circunstanciado do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que a COVID-19 foi efetivamente contraída durante o trabalho (nove dias de viagem a serviço). Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou que “ o Sr. Carlos se contaminou na viagem de Extrema/MG (saída em 06.05.2020) até Recife/PE (chegada em 14.05.2020), documento de ID 92a23bb - Pág. 1 (item 4), uma vez que os primeiros sintomas foram por ele percebidos em 15.05.2020.. .”. Narrou ainda o TRT que a viagem aconteceu “ em um dos períodos mais assustadores da pandemia da COVID-19 no Brasil, isto é, em plena segunda semana de maio de 2020... ”. Amparado nas circunstâncias específicas do caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), compreendeu que “ a contaminação do empregado falecido ocorreu durante a prestação de serviços, ou seja, no exercício de sua atividade de motorista de carreta em benefício da Reclamada ” e que, consequentemente, “ tem-se configurado o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo Autor e a enfermidade que lhe tirou a vida .” 3 . Conforme o quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, foi evidenciado que, durante nove dias a serviço da Reclamada, o laborista esteve longe de casa, transitando em rodovias na boleia do caminhão, bem como em postos de combustível, restaurantes ou pátios de carga e descarga, destacando-se que os primeiros sintomas da doença surgiram no dia seguinte à chegada ao destino, revelando que a contaminação pelo vírus da COVID-19, que levou o trabalhador à morte, verificou-se durante a viagem de 09 dias a serviço da Demandada, considerando o período de incubação do vírus. Nesse cenário, afigura-se razoável a conclusão adotada pelo Regional, com base nas particularidades do caso concreto, acerca da configuração do nexo de causalidade, observando-se que a conclusão, por não ser fruto de mera presunção, torna necessária a realização de uma distinção (distinguishing) em relação aos casos análogos analisados por este Tribunal Superior. 4. Sobre a culpa patronal, a Lei 13.979/2020 estabeleceu, dentre outras regras, o dever dos empregadores de promover medidas visando à segurança dos trabalhadores, a exemplo da orientação acerca de medidas preventivas e do fornecimento de EPIs, como máscaras de proteção e álcool em gel. Na mesma linha, a Portaria nº 1.565/2020 do Ministério da Saúde. Ademais, “ cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ” (CLT, art. 157, I), bem como “ a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador .” (Lei 8.213, art. 19, §1º). 5. Na situação analisada, à medida que optou por manter o seu empregado em atividade presencial no auge da pandemia (2020), sujeitando-o, assim, a um alto risco de contaminação e, consequentemente, de morte, cabia à Reclamada ter adotado as medidas de prevenção legalmente previstas e amplamente divulgadas pelas autoridades públicas e especialistas. Como fato impeditivo do direito das Autoras (CLT, 818, II), incumbia à Reclamada o ônus da prova, a fim de afastar a sua culpa pelo evento danoso, porém, de acordo com o TRT, essa prova não foi produzida. 6 . Por tudo exposto, a ilicitude da conduta da empresa e a sua consequente responsabilidade civil ficam evidenciadas, restando ilesos os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 186, 187, e 927 do Código Civil; 19 e 21 da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento não provido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS (JULGADOS DO TST). DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. 1 . O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização por dano moral apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. 2 . No caso concreto, o TRT fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das Autoras (viúva e filha do trabalhador falecido), que se mostra razoável, equitativo e proporcional ao prejuízo imaterial suportado por elas, não sendo, portanto, necessária a atuação extraordinária desta Corte. Incólume, pois, o artigo 944 do CC. 3 . Em relação à reparação do dano material, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho que resulta na morte do trabalhador, o limite temporal da pensão devida aos familiares dependentes econômicos é definido pela expectativa de vida do empregado falecido na data do infortúnio, em conformidade com a Tábua de Mortalidade editada pelo IBGE, nos moldes do disposto no artigo 948, II, do Código Civil. 4 . Considerando que o TRT manteve a decisão de primeiro grau, a qual definiu “ a expectativa de sobrevida (conforme tabela expendida pelo IBGE), em relação à viúva... ” como o marco final, não há violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil. 5 . Por fim, quanto à limitação do pensionamento em favor da filha do empregado falecido, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado, como termo final, a data em que o dependente completa 25 (vinte e cinco) anos de idade. 6 . No caso, o Colegiado de origem definiu como 24 anos a idade-limite para o recebimento da pensão pela filha, de modo que não prospera a pretensão recursal de antecipar a data. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010626-21.2020.5.03.0147. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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