- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020931-09.2020.5.04.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALECIMENTO EM RAZÃO DE COVID-19. DOENÇA ENDÊMICA (ART. 20, §1º, "D", DA LEI 8.213/91). ATIVIDADE LABORAL SEM EXPOSIÇÃO HABITUAL A RISCO ESPECIAL DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS. PATOLOGIA PULMONAR PREEXISTENTE. NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO. CULPA PATRONAL. AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MOLÉSTIA E LABOR. NEXO CAUSAL. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Diante da atividade profissional de motorista de caminhão desenvolvida pelo “de cujus” , o TRT consignou que seria “(...) inviável presumir-se pela existência do nexo causal entre a doença adquirida (Covid-19) e o labor, cabendo às reclamantes o ônus da prova no particular .” Destacou que não foi produzida prova técnica (perícia médica) nos autos, ressaltando a natureza absolutamente aleatória e de difícil detecção do ambiente em que verificada a contaminação do trabalhador pelo vírus da COVID-19. Nesse sentido, mencionou que “ as condições em que prestados os serviços, conforme relato da única testemunha ouvida nos autos, corrobora a tese de ser improvável que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral ”. Ao final, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não restou provado nos autos o nexo causal entre a morte do empregado e as suas atividades laborativas na Reclamada, ônus que competia às Reclamantes. Constata-se que a questão jurídica objeto do recurso de revista representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. A pandemia da COVID-19 representou contingência de saúde pública de nível mundial, assim reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que foi responsável por ceifar milhões de vidas humanas. O contágio com o vírus resultava, essencialmente, do convívio social com pessoas contaminadas, razão pela qual se mostrou determinante o isolamento social e a adoção de cautelas múltiplas, em regra, envolvendo o uso de máscaras e a higienização permanente de ambientes e pessoas. Portanto, ressalvados os casos de labor em ambientes destinados ao tratamento de pessoas doentes, não se pode fixar, de forma objetiva, a vinculação da moléstia aos ambientes profissionais, inclusive por força do que dispõe o art. 20, § 1º, "d", da Lei 8.213/91. 4. No contexto da pandemia da COVID-19, ao contrário do labor realizado em locais com grande aglomeração de pessoas, especialmente hospitais e outras unidades de saúde em geral, a atividade que era desempenhada pelo empregado falecido (condução de veículo automotor de transporte de carga) não revelava risco especial (acentuado), a atrair a responsabilidade objetiva do empregador ou até mesmo a presunção relativa da presença de nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo trabalhador e a sua contaminação pelo Coronavírus. 5. Ademais, ainda que se pudesse divagar sobre a conveniência, não observada pela empresa, de afastar o empregado do trabalho em razão da doença pulmonar preexistente, o liame causal entre a morte do trabalhador e os serviços prestados para a Reclamada, elemento crucial para a caracterização do dever de indenizar, não se mostra evidente, já que o vírus da COVID-19 pode ter sido contraído em qualquer lugar frequentado pelo obreiro falecido, não apenas no ambiente laboral. 6. Diante da moldura fática explicitada no acórdão recorrido, insuperável nesta instância recursal (Súmula 126/TST), não é possível impor às Reclamadas o dever de indenizar. Portanto, embora reconheça a transcendência jurídica da presente matéria, a ausência da relação de causa e efeito entre o falecimento do empregado e o desempenho de suas funções laborativas afasta, por si só, a responsabilidade civil do empregador. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020931-09.2020.5.04.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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