- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011285-87.2022.5.15.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por verificar, no mérito, possível decisão favorável aos recorrentes. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA CARRETEIRO QUE CONTRAIU COVID-19. FALECIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO DE CONTÁGIO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29 E 31 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 6.342/DF). Em razão de potencial violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes para viabilizar o processamento do recurso de revista no tema em particular. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA CARRETEIRO QUE CONTRAIU COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. FALECIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO DE CONTÁGIO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29 E 31 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 6.342/DF). REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ORA FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA POSTULANTE (VIÚVA E FILHO). REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE A 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos herdeiros do trabalhador falecido (viúva e filho do de cujus), fundado na alegação de doença adquirida em razão do trabalho e que resultou no falecimento do ex-empregado. A responsabilidade indenizatória do empregador em face de doença desenvolvida pelo empregado demanda a comprovação do trabalho, o nexo de causalidade com a atividade laboral, além da conduta ilícita patronal. Nos termos do acórdão regional, o de cujos, no exercício da função de motorista carreteiro, que atuava especificamente na função de carreamento de bovinos, foi acometido de Covid-19, que resultou no seu óbito. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão indenizatória, ao fundamento de que a atividade laboral exercida pelo de cuju” não se qualifica como atividade de risco, tampouco a contaminação pelo coronavírus se enquadraria como doença ocupacional, além de destacar que a reclamada tomou todas as providências e orientações cabíveis para a prevenção da Covid-19. Ressalta-se que, diante da instalação do estado de pandemia da Covid-19, foi editada a Medida Provisória nº 927/2020, que, no seu artigo 29, excluiu a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, destacando-se o ônus do empregado quanto à comprovação de eventual nexo de causalidade com a atividade laboral. Todavia, o STF, no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.342/DF), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 29 e 31 da referida norma, sob o fundamento de haver desrespeito à teoria da responsabilidade indenizatória objetiva do empregador já fixada em outros precedentes, como no julgamento do RE nº 828.840, publicado no DJe de 19/3/2020. A Suprema Corte fixou a tese de que, nos casos em que a atividade laboral desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva ao trabalhador, a responsabilidade indenizatória do empregador é objetiva. Entendeu-se que não é possível transferir o ônus probatório ao trabalhador, sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais que asseguram a proteção contra acidentes de trabalho, à luz do disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. A Organização Internacional do Trabalho constatou, em relatório de 2023, o que a experiência empírica já vem atestando desde o início dos trágicos eventos de saúde pública iniciados, de forma geral, no início de 2020: que o mundo do trabalho foi profundamente afetado pela pandemia global do Corona vírus. Além da ameaça à saúde pública, a pandemia acarretou impactos econômicos e sociais que afetaram os meios de subsistência, a vida e o bem-estar de milhões de pessoas no longo prazo. Além disso, o relatório da OIT "World Employment and Social Outlook 2023: The Value of Essential Work" destaca o quanto as economias e as sociedades dependem de trabalhadores e trabalhadoras essenciais e como esses e essas profissionais são subvalorizados. Considera como trabalhadores e trabalhadoras essenciais oito grandes setores de atividades: saúde, abastecimento e distribuição de alimentos, varejo, segurança, limpeza e saneamento, transporte, ocupações manuais, e técnicas e administrativas. Como se percebe, nessas atividades está inclusa aquela exercida pela empregado falecido de motorista carreteiro. O referido relatório constatou ainda que, durante a crise da COVID-19, os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os não essenciais, revelando a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho. Ressalta-se que a Lei nº 13.979/20, editada no contexto da pandemia do Covid-19, definiu as medidas que deveriam ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública. No decreto que a regulamentou, especificamente no art. 3º, definem-se as atividades consideradas essenciais para a manutenção de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, no seguinte sentido: “assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: ”inciso XXII – ‘transporte e entrega de cargas em geral’”. Esse mesmo dispositivo, no § 3º, ao determinar a continuidade dos serviços, proibiu a restrição de circulação de trabalhadores que pudesse afetar o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e de cargas de qualquer espécie, “que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários para a população”, ou seja, o Legislador cercou-se de cautelas exatamente para evitar que houvesse, além da própria consequência grave da crise, houvesse a piora com o desabastecimento da vida em sociedade e, para tanto, classificou a atividade de transporte de cargas como sendo imprescindível. Por isso mesmo, as pessoas que estavam a laborar nesses afazeres, estavam, sim, sujeitas presumidamente a uma condição de maior probabilidade de riscos. No caso, o ex-empregado empreendeu a viagem entre 19 e 23 de maio de 2021, tendo iniciado os sintomas da doença em 23/05 com teste positivo para a COVID-19 em 25/05/2021. De acordo com o site do Ministério da Saúde, sobre a incubação, “atualmente, após a predominância da viariante ômicron no Brasil e no mundo o tempo entre a exposição ao vírus e o início dos sintomas varia de 1 a 10 dias, com uma média de 3 a 4 dias” e, no caso, os sintomas apareceram no quarto dia. Desse modo, verificado que o de cujus trafegava em vias públicas e em contato com diversas pessoas, evidente o risco acentuado de contaminação pelo coronavírus, tendo resultado em morte logo após uma viagem realizada em benefício da empresa reclamada, tem-se por caracterizado o nexo causal com a atividade laboral, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Tendo em vista o dano grave experimentado pelos herdeiros do empregado falecido, e, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida punitiva indenizatória, fixa-se a reparação por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos postulantes afetados, e, a título de danos materiais, o pagamento do valor equivalente a 2/3 da última remuneração do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011285-87.2022.5.15.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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