JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-81.2022.5.03.0040

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-81.2022.5.03.0040, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO TRABALHADOR. MOTORISTA DE CARRETA. COVID-19. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO DA PANDEMIA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESUMIDO. NÃO COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EPIs. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONFIGURADA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. 1. De acordo com o artigo 20, § 1º, "d", da Lei nº 8.213/1991, considera-se doença do trabalho aquela de caráter endêmico, desde que comprovada sua origem na exposição ou no contato direto inerente à natureza da atividade laboral. Nesse sentido, esta Corte vem decidindo pela não configuração da responsabilidade civil do empregador em face da ausência de nexo de causalidade, nas hipóteses em que caracterizada a exposição do empregado ou contato direito com o coronavírus em razão da natureza do trabalho. 2. Por outro lado, há situações em que esse vínculo é presumido, especialmente quando as funções exercidas aumentam significativamente o risco de contágio em comparação à população em geral. No caso analisado, o trabalhador falecido atuava como motorista de carreta e, segundo o Tribunal Regional, a exposição não ocorria apenas na estrada, dentro da boleia do veículo e de forma estrita, mas em diversas paradas, como postos de combustíveis, restaurantes e filas de espera para carregamento de carga. A morte do trabalhador, segundo o TRT, ocorreu em 24/06/2020, mesmo mês em que se ativou seguidamente, nos dias 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15/06, ou seja, ainda durante o período de maior gravidade da pandemia de Coronavírus. Há, ainda, declaração médica segundo a qual o trabalhador foi internado em 17/06/2020, com sintomas de Covid-19. 3. Registrado pelo TRT, além disso, que a reclamada não comprovou documentalmente que adotou todas as medidas necessárias visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, porquanto não juntou aos autos os recibos de entrega de EPI's (álcool em gel, máscaras faciais, etc.) ao trabalhador falecido, circunstância que evidencia a culpa da ré, por negligência. 4. Caracterizada a distinção (distinguishing), porque evidenciada a culpa da reclamada, não há de se falar em contrariedade ao entendimento vinculante firmado ao julgamento do RE 828040 (Tema 932 de Repercussão Geral). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010031-81.2022.5.03.0040. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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