JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010626-62.2020.5.15.0090

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0010626-62.2020.5.15.0090, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a questão alusiva à multa do art. 477, § 8º, da CLT não foi objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Reclamante em proveito da segunda Reclamada — RUMO S.A. —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010626-62.2020.5.15.0090. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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