- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000970-74.2017.5.23.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RUMO MALHA NORTE S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento da RUMO MALHA NORTE S.A. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Para melhor compreensão do caso, é necessário esclarecer o seguinte: a 1ª reclamada GERSEPA GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS EIRELI (empregadora) foi declarada revel e confessa e, ante a ausência de impugnação da RUMO MALHA NORTE S.A. , o magistrado de primeiro grau reputou incontroversos os dados relativos à contratação do reclamante (que alegou ter sido admitido para a função de auxiliar de operações) e também a alegada prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, que teria sido realizada nas dependências dessa empresa. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da RUMO MALHA NORTE S.A., considerando justamente que ficou incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da 2ª reclamada. A Turma julgadora concluiu que o quadro fático delineado nos autos atrai a aplicação da Súmula nº 331 desta Corte, pois " se trata de hipótese típica de terceirização, tendo a 2ª Demandada beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo Vindicante, de maneira que é irrelevante a ausência de vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora de serviços, bem como os termos do contrato celebrado entre as empresas ". 5 - Nas razões do recurso de revista, a tese defendida pela reclamada é de que não pode ser condenada subsidiariamente, porque " a responsabilidade subsidiária é cabível nos casos de contratação de empresa interposta para exercer atividade fim da empresa, o que não é o caso dos autos ", e também " em casos de falta de comprovação da fiscalização da tomadora para com os créditos trabalhistas ". Destaca que " desincumbiu-se das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, pagando à prestadora de serviços todos os encargos que lhe cabiam ", de forma que, " pela ausência de qualquer ilicitude/irregularidade na contratação da co-reclamada, improcede a decretação de subsidiariedade pretendida ". Nota-se que, além de não haver controvérsia quanto à natureza do contrato firmado entre as empresas, a reclamada também não contesta o fato de que o reclamante prestou serviços em seu favor. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017 . Ante o quadro fático descrito no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, tem-se que o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula nº 331, IV). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000970-74.2017.5.23.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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