JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000363-43.2019.5.20.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000363-43.2019.5.20.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 275 E 294 DO TST. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Na petição inicial, com alegações renovadas em recurso ordinário, a Autora/recorrente fundamenta o pedido de corte rescisório nos incisos V e VIII do art. 966, do CPC de 2015, sustentando, quanto à hipótese de violação de norma jurídica, ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, assim como contrariedade às diretrizes contidas nas Súmulas 275 e 294 do TST. 2. Incabível, contudo, a ação rescisória calcada na violação dos mencionados verbetes sumulares. Consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do artigo 966, V, do CPC. Para além dos mencionados aspectos, há ainda o problema da desatualização dos verbetes sumulares, não se revelando viável o desfazimento da coisa julgada com amparo em entendimento jurisprudencial que não mais encontra apoio na legislação vigente. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito . ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PRESCRIÇÃO. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2 do TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu , o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de “ não ter o órgão prolator da decisão rescindenda observado, no exame da prejudicial de prescrição, o cotejo entre a data de readmissão dos obreiros na PETROBRAS (08/03/2004, 01/07/2004 e 01/02/2006) e a data de ajuizamento da Reclamação nº 0000239-86.2012.5.20.0006 (09/02/2012), o que resultaria, indubitavelmente, no acolhimento da prescrição quinquenal total baseado no princípio da actio nata e nos moldes do que giza o art. 7º, inciso XXIX, da CF ”. Contudo, examinando-se os autos, nota-se que, na reclamação trabalhista matriz, tanto o juízo de primeiro grau como o TRT manifestaram-se expressamente quanto à inaplicabilidade da prescrição extintiva total ao caso, sob o fundamento de que o contrato de trabalho estava vigente. Efetivamente, conforme se extrai do acordão rescindendo, não é possível concluir tenha havido erro de percepção do órgão julgador quanto ao cotejo entre a data de ajuizamento da ação e a prescrição pronunciada, assim como não é possível concluir que o TRT tenha considerado existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido em ordem a autorizar o corte rescisório fundado em erro de fato. Com efeito, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão proferido na reclamação trabalhista matriz, ao fundamento de que a pronúncia da prescrição quinquenal parcial – e não da prescrição extintiva total – configura violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a definição judicial sobre o critério de incidência da prescrição, se total ou parcial, não configura ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da CF, pois construído no plano jurisprudencial, ostentando a matéria natureza infraconstitucional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 409 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000363-43.2019.5.20.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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