JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001166-38.2022.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001166-38.2022.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015. Nas razões de recurso ordinário, o Autor/recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acordão recorrido por julgamento citra petita, argumentando omissão da Corte Regional quanto ao exame do pedido de corte rescisório fundado na hipótese de violação de norma jurídica. 2. Da análise dos autos, extrai-se que o juízo a quo efetivamente examinou ambas as causas de rescindibilidade indicadas na inicial, julgando improcedente a pretensão rescisória calcada tanto no inciso V como no inciso VIII do art. 966 do CPC. Portanto, não configurado o alegado julgamento citra petita. Preliminar rejeitada. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia(OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que o Autor alega como erro de fato consiste na circunstância de o Órgão prolator da decisão rescindenda ter considerado que houve adesão do Reclamante ao “Plano Hay”, editado em 2008, em substituição ao Plano de Cargos e Salários aprovado por meio de Resolução nº 145/1982. Contudo, constata-se nos autos da reclamação trabalhista matriz que houve controvérsia e pronunciamento judicial específico a respeito do fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro, qual seja a adesão ao novo plano de cargos e salários da empresa reclamada. Com efeito, o Órgão julgador consignou, com base na prova dos autos, especialmente a ficha de registro do Reclamante, que este aderiu ao “Plano Hay” em substituição ao PCS anterior. 3. Portanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, inviável o corte rescisório postulado. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na v. decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 2. In casu, na decisão rescindenda, consignou-se a inequívoca adesão do Reclamante (ora Autor/recorrente) ao novo plano de cargos e salários da empresa reclamada, com a consequente renúncia ao plano anterior. Com efeito, não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão objeto da pretensão desconstitutiva, de teses jurídicas específicas sobre direito adquirido é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Portanto, ante a ausência de pronunciamento explícito, não há espaço para o corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001166-38.2022.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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