- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0033040-68.2022.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). Assim, são requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; c) por fim, que o documento novo tenha aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 2. No caso, o Juízo de primeira instância, na sentença rescindenda, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, fundamentando que “a frequência dos ensaios e das apresentações era pequena, gerando exposição ao ruído por tempo inferior àquele referido no laudo como parâmetro para definição da insalubridade da atividade, mesmo se considerado como valor referencial o pico de ruído constatado na dosimetria”. 3. O Autor aponta como “prova nova” o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 5/6/2019, em que reconhecido o seu trabalho, laborava exposto ao fator de risco “ruído” intenso, em 86,40 dB. 4. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15/11/2021 e o PPP é anterior (5/6/2019), portanto, trata-se de documento cronologicamente velho. Contudo, não houve comprovação da impossibilidade de utilização da prova na instrução processual da ação matriz. Não se sustenta a alegação do Autor de que a Reclamada apresentou apenas o PPP 2020 na reclamação trabalhista e que somente teve conhecimento do PPP 2019, que lhe era favorável posteriormente, durante o trâmite da ação acidentária. Tratando-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de documento de emissão obrigatória, nos termos do art. 58, § 4°, da Lei 8.213/1991 e da Instrução Normativa INSS/DC 96/2003, caberia ao Reclamante requerer a exibição do documento na instrução processual da reclamação trabalhista (CPC, art. 396 e seguintes). 5. Logo, não demonstrada a impossibilidade de utilização da prova no processo matriz, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida com amparo no artigo 966, VII, do CPC (Súmula 402, I, parte final). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0033040-68.2022.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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