- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Ação Rescisória 0103564-11.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROVA NOVA. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITO RETROATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso, nas decisões rescindendas foi condenada a Reclamada a retificar os dados no documento "Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)" quanto à função exercida e o agente insalubre. No entanto, foi indeferido o pedido de indenização por dano moral e material, assinalando o juízo que a concessão de aposentadoria especial não depende unicamente do equívoco no PPP fornecido anteriormente pelo empregador, mas também deliberação da previdência acerca de outros fatores. O Autor/Reclamante pretende a desconstituição das mencionadas decisões, apresentando como "prova nova" a carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos a partir de 22/4/2019. Alega que obteve a aposentadoria especial ante o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)" correto, e, assim, a prova nova demonstraria o direito à indenização por dano moral e material ante o erro do empregador no preenchimento dos dados no PPP antigo. 3. No entanto, o trânsito em julgado da sentença e do acórdão rescindendo - sentença, quanto ao capítulo do dano material, e acórdão, relativamente ao capítulo do dano moral - ocorreu em 25/3/2019 e 8/7/2019 , respectivamente, ao passo que a "prova nova" apontada pelo Autor é posterior - carta de concessão produzida em 12/2/2020. Portanto, a carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não se enquadra tecnicamente como prova "cronologicamente velha", qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC. Incide o óbice da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, §2º, do CPC. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC). Recurso ordinário adesivo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103564-11.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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