- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010366-90.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. FICHA DE ATENDIMENTO. DOCUMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no artigo 966, VII, do CPC de 2015, em que a Autora pretende desconstituir a coisa julgada operada em acórdão no qual indeferido o pleito de adicional de insalubridade. 2. Em conformidade com o inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 3. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). 4. No caso examinado, o que a Autora invoca como prova nova consiste, segundo própria alegação, em comunicado da empresa reclamada determinando a sua retirada do local em que labora por ser considerado insalubre, em razão do seu estado gravídico. No entanto, o trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir ocorreu em 25/04/2022, ao passo que a “prova nova” apontada pela Autora – em verdade, uma ficha de atendimento – apenas foi produzida em 15/07/2022. 5. Logo, o documento referido pela Autora não se enquadra tecnicamente como prova "cronologicamente velha", já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010366-90.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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