JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002190-44.2017.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002190-44.2017.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART 966, V, DO CPC. INOVAÇÃO DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, por meio da qual o Autor objetiva desconstituir acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de recurso ordinário no feito matriz. 2. Os temas “diferenças de PDV e verbas rescisórias”, “adicional especial”, “sexta parte”, “PLR do período estabilidade”, “reajuste de setembro/2010”, “intervalo que antecede a jornada”, “reflexos das horas extras nos DSR”, “indenização pela perda de uma chance”, “licença prêmio” e “reflexos no PDV”, articulados somente no recurso ordinário, não podem ser objeto de análise por se tratar de inovação recursal. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. A ampliação da causa de pedir e do pedido, processada em grau de recurso, não pode ser admitida, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. 3. No que se refere aos temas “horas de sobreaviso”, “hora extra além da 8ª” e “incorporação de licença prêmio”, o Recorrente não investe contra a motivação inscrita no julgamento proferido, baseado na Súmula 410 do TST. E quanto ao tema “diferenças de 2,6%”, a improcedência do pedido está alicerçada na diretriz da OJ 25 da SBDI-2 do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, conforme Súmula 422, I, do TST. Nas razões recursais, entretanto, o Recorrente/autor não impugna especificamente a motivação adotada pela Corte Regional no julgamento proferido. Na verdade, a parte apenas repete a argumentação apresentada na reclamação trabalhista originária, sem discorrer uma linha sequer a respeito das diretrizes contidas na Súmula 410 e OJ 25 da SBDI-2, ambas do TST. Nesse particular, portanto, o recurso ordinário não cumpre o seu propósito, uma vez que o Recorrente não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS DO BANCÁRIO. GERENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. No processo anterior, o enquadramento do Recorrente/autor na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, com sujeição à jornada ordinária de 8 horas de trabalho por dia, baseou-se na prova produzida na instrução do feito matriz, concluindo o órgão julgador que o demandante trabalhava com seis subordinados e que suas atividades exigiam fidúcia diferenciada. Desse modo, fundamentada a decisão rescindenda no acervo probatório produzido na ação primitiva, o reconhecimento da alegada afronta ao art. 224, § 2º, da CLT demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente inviável em ação rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC (óbice da Súmula 410 do TST). AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. OFENSA AO ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. ADESÃO A PDV. RENÚNCIA. SÚMULA 83, I, DO TST. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. No que se refere à indicada ofensa ao art. 73 da Lei 9.504/1997, a tese do Recorrente/autor é a de que, em razão da estabilidade provisória eleitoral assegurada no aludido dispositivo legal, não poderia ter sido dispensado em 31/10/2010. Relembre-se, contudo, que a mera existência de polêmica em torno do tema já seria suficiente para afastar a alegação de infração ao dispositivo legal, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. In casu , a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a adesão do trabalhador a plano de desligamento voluntário, sem notícia de vício de consentimento, não se subsome à figura da demissão sem justa causa prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/1997, equiparando-se à rescisão contratual por iniciativa própria, com renúncia à estabilidade eleitoral. Estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, impositivo concluir que há mais que o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta ao art. 73, V, da Lei 9.504/1997, caracterizando-se, na verdade, a sua efetiva e adequada aplicação. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002190-44.2017.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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