JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000126-94.2016.5.05.0464

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000126-94.2016.5.05.0464, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TOMADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA PRESTADORA, EMPREGADORA DIRETA DA AUTORA. FIGURA JURÍDICA DO EMPREGADOR ÚNICO, A QUAL VERSA A SÚMULA 129/TST. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Extrai-se da leitura atenta dos trechos do v. acórdão recorrido que a controvérsia não envolve a situação fático-jurídica retratada pelo Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, ou seja, a licitude (ou não) da terceirização dos serviços praticada entre as rés. Trata-se, pois, de distinguishing entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF. Tanto é assim que o próprio STF, mesmo sacramentando a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, excluiu do alcance da tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integrem o mesmo grupo econômico. Precedentes do c. STF e de Turmas do c. TST. Feitas tais digressões, analise-se a controvérsia propriamente dita. 2. Conforme registrado no v. acórdão recorrido, a tomadora e a prestadora de serviços, empregadora direta da autora, integram o mesmo grupo econômico, direcionando o debate do caso em concreto, portanto, para a figura do empregador único, em que a responsabilidade, que se dá em face do conjunto do contrato de trabalho, é ativa e passiva, ou seja, dita solidariedade dual. Há muito sedimentada na Súmula 129/TST. 3. No caso em concreto, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, concluiu pela existência de fraude trabalhista , consubstanciada na contratação da autora para prestar serviços intrinsecamente ligados à atividade-fim da 2ª ré, DACASA, tomadora dos serviços, que, por sua vez, integra o mesmo grupo econômico da 1ª ré PROMOV, real empregadora. In verbis: " No caso concreto está evidenciada a nulidade do ajuste entre as reclamadas, ante a fraude perpetrada, consubstanciada no intento de sonegar, à demandante, os direitos típicos da categoria dos financiários, incidindo, na espécie, o comando do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho". Nesse diapasão, manteve a r. sentença que declarou a ilicitude da terceirização operada entre as rés e, por conseguinte, reconheceu o vínculo diretamente entre a autora e a DACASA e a condenou ao pagamento das verbas devidas aos financiários. À luz da prova dos autos, em suma, consignou expressamente: a) a autora foi contratada pela 1ª ré PROMOV, para prestar serviços ligados à atividade-fim da 2ª ré, DACASA; b) descrevendo o objeto social da 2ª ré DACASA, registrou que se enquadra como instituição financeira, na forma do art. 17 da Lei 4.565/64; c) a atividade desempenhada pela autora não se enquadra como uma mera acolhedora de propostas, nos moldes de um correspondente bancário ; d) as rés formam grupo econômico; e, portanto, e) as atividades exercidas pela autora para a 2ª ré Dacasa são típicas de financiários. Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento perfilado pela Corte Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que torna inviável o conhecimento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe ainda assinalar que a matéria não tem aderência estrita com o Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, não havendo que se falar em afronta aos arts. 927, I, e 987, §2º, do CPC. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000126-94.2016.5.05.0464. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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