- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011779-26.2017.5.03.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A lide versa sobre o enquadramento do autor como financiário. Trata-se de empregado que, embora formalmente contratado pela empresa AGIPLAN Promotora de Vendas Ltda, prestou serviços de forma simultânea à AGIPLAN Financeira S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico. 2. Segundo delimitação fática descrita pelo Tribunal Regional, “ não houve a transferência de execução de apenas uma das atividades da tomadora de serviços para uma empresa terceirizada, como comumente ocorre nos casos de terceirização ”, mas, sim, “compartilhamento de todo o feixe de atribuições da 2ª reclamada com outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico” , configurando, no caso, a figura do empregador único, na forma da Súmula 129/TST. 3. Também fora registrado que “o autor estava subordinado diretamente aos prepostos da Financeira” e que o caso apresenta distinção em relação à tese fixada no julgamento do STF, no Tema 725 da Repercussão Geral. 4. Conforme fundamento mencionado na decisão agravada, quanto à pretensão das rés em demonstrar que as atividades desempenhadas pelo Autor não se identificam com aquelas dos financiários, incide a Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. 5. No que se refere à falta de aderência estrita do caso com o Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, a decisão regional se encontra em conformidade com julgados do STF e com precedentes desta c. 7ª Turma, que aplicam a técnica do distinguishing em situações semelhantes. 6. Nesses termos, confirma-se os fundamentos adotados na decisão agravada para não se reconhecer a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011779-26.2017.5.03.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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