JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020090-07.2021.5.04.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0020090-07.2021.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA E A FUNÇÃO GRATIFICADA PARA A QUAL O RECLAMANTE FOI NOMEADO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA QUE O RECLAMANTE RECEBIA APENAS A DIFERENÇA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o Regional consignou que não há que se falar em compensação, tendo em vista que foi reconhecido nos autos que “o autor recebia apenas a diferença entre a gratificação incorporada e a suprimida a partir de junho/2018”. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, ao insistir na tese de que não houve a compensação determinada em norma coletiva, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020090-07.2021.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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