JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100960-36.2021.5.01.0046

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0100960-36.2021.5.01.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se a reclamada se qualifica como instituição financeira, à luz da Lei nº 4.595/64, diante da tese defensiva recursal no sentido de que atuava como correspondente bancário. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao enquadramento sindical da empresa reclamada como instituição financeira, à luz da Lei nº 4.595/64, aspecto inviável de ser reexaminado nesta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. Na hipótese dos autos, o Relator consignou que a Corte Regional havia se manifestado explicitamente acerca dos aspectos suscitados pela parte nos embargos de declaração. Logo, não havia mesmo necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos dispostos na Súmula nº 442 do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante, de fato, não atacou, no recurso de revista, o fundamento específico adotado na decisão regional para o deslinde da controvérsia, qual seja a ausência de disponibilidade orçamentária para a concessão das promoções postuladas, limitando-se a trazer alegações referentes à invalidade do PCS por ausência de previsão de alternância de promoções (por merecimento e antiguidade). O recurso de revista, portanto, revelou-se desfundamentado, por ausência de observância do princípio da dialeticidade, porquanto a parte não atacou, nas razões do recurso de revista, o fundamento central da decisão regional. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100960-36.2021.5.01.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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