JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000660-97.2023.5.02.0063

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000660-97.2023.5.02.0063, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se ao enquadramento sindical da trabalhadora como financiária. 3. Nos termos da Súmula n.º 55 desta Corte Superior, “ as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ”. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não reconheceu o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. Na ocasião, a Corte de origem registrou que a ré (empregadora) não se insere no conceito de instituição bancária ou financiária, estando autorizada pela certidão emitida pelo Banco Central do Brasil a praticar atividades no seguimento de Instituição de Pagamento, enfatizando que “instituições de pagamento são regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, contudo, não compõem o Sistema Financeiro Nacional”. Após, assentou que “Diante de tais circunstâncias, a reclamada não exerce atividade típica bancária nem financiária, não sendo possível a sua equiparação a uma instituição financeira e/ou bancária”. Ato contínuo, a Corte esclareceu que “a única atividade incontroversa da reclamante é o auxílio no suporte à maquininha de cartão, não havendo prova de auxílio na contratação de empréstimos”, razão pela qual firmou convicção de que “não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha desenvolvido atividades de entidades bancárias e/ou financeiras, nos termos definidos pela Súmula 55,TST”. Ao fim, destacando que “as atividades desempenhadas pela reclamante são inerentes às instituições de pagamento, conforme a Lei nº 12.865/13 e normas regulamentadoras do Banco Central, tais como a Circular nº 3.680/13, a Resolução BCB nº 80/21 e a Resolução BCB nº 81/21”, proferiu conclusão no sentido de que “Assim, considerando as atividades da reclamante e que o seu enquadramento sindical se dá conforme atividade preponderante da reclamada, não é possível o reconhecimento da sua condição de bancário ou financiário e, por consequência, não são devidos os benefícios previstos nas CCT's dos bancários e financiários”. 5. Do quadro fático assentado pelo acórdão recorrido, não se vislumbra que as atividades exercidas pela parte autora estejam enquadradas nas hipóteses da Súmula n.º 55 do TST. Nesses termos, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que “o trabalho desempenhado pela agravante se insere de forma inequívoca na atividade-fim da instituição financeira da reclamada, consistente na captação de novos clientes com a abertura de contas bancárias e comercialização de produtos bancários”, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000660-97.2023.5.02.0063. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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