- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo 0010529-08.2021.5.18.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o enquadramento sindical das atividades desempenhadas pelo empregado como financiário dependem do exame de quais funções ele exercia. No caso , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, taxativamente consignou que a prova oral não demonstrou que a reclamante tivesse desenvolvido atividades típicas de financiaria, em razão da oferta de produtos da reclamada. Isso porque não havia a necessidade de o cliente possuir conta corrente, afastando a atividade tipicamente financeira aquela. Ainda registrou que a reclamada não exerce atividades próprias de empresa financeira, como análise e concessão de financiamentos e aplicações, impossibilitando sua equiparação a instituição financeira ou bancária. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar as efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante para fins de seu enquadramento sindical ou que a reclamada não é uma instituição financeira, bem como eventual ofensa aos artigos 570 e 581 da CLT e 1º, § 1º, VI, da Lei Complementar nº 105/2001, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. No caso , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental a ser sanado pela via recursal eleita. Mostra-se, portanto, devidamente aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ESTIMATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS ORIUNDOS DE TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. ARTIGO 896, A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de recurso fundamentado em divergência jurisprudencial. Contudo, os julgados apresentados são oriundos de Turma desta Corte Superior, inservíveis ao cotejo, nos termos do artigo 896, a , da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010529-08.2021.5.18.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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