JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000019-85.2021.5.02.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 1000019-85.2021.5.02.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA RECLAMADA. ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO Nº 0194900-62.2005.5.02.0022 ENTRE O SINTETEL E O SINTRATEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE A PARTE AUTORA E A RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão regional que concluiu que a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços em telemarketing, cuja representação cabe ao Sintratel - Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A par da fundamentação do Tribunal Regional, o acordo feito entre o SINTETEL, a Atento e o SINTRATEL não atinge a reclamante, pois é um mero acordo entre as partes, que não produz coisa julgada material em outros processos e nem tem caráter vinculante em relação a esta Justiça do Trabalho para estabelecer como esta questão controvertida deverá ser decidida em outros feitos, que vai definir qual é o correto enquadramento sindical de uma determinada empresa. Tal enquadramento é determinado à luz dos fatos de cada causa e por normas legais cogentes que devem ser interpretadas e aplicadas pelo Poder Judiciário trabalhista em cada caso e às quais, repita-se, não se pode sobrepor à mera vontade das partes que celebram transação em outro processo. Precedentes de lavra deste Relator. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000019-85.2021.5.02.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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