- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0010486-08.2019.5.03.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, com amparo na Súmula nº 126 do TST, uma vez que as provas produzidas nos autos demonstraram que os horários registrados nos cartões de ponto apresentados pelo empregador não refletiam a real jornada de trabalho da empregada. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIOR PRODUTIVIDADE OU PERFEIÇÃO TÉCNICA DOS PARADIGMAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que a reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ela desempenhadas e as dos paradigmas. Além disso, registrou que o reclamado não se desincumbiu do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais a título de remuneração variável, ao fundamento de que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar a correta quitação da referida parcela. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para o pagamento da remuneração variável e a correção dos pagamentos efetuados é do reclamado, seja por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Assim, não tendo o reclamado se desvencilhado do seu encargo probatório, não se verifica violação dos artigos 400 do CPC/2015 e 114 e 129 do Código Civil . Agravo desprovido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a Corte de origem manteve a sentença em que se determinou a integração do sistema de remuneração variável à remuneração da reclamante, uma vez que o conjunto probatório dos autos confirmou a habitualidade no pagamento da parcela. Com efeito, diante das premissas fáticas descritas no acórdão regional, não há como afastar a natureza salarial do sistema de remuneração variável, visto que tal verba era paga de forma habitual e com valores variáveis, o que indica a intenção contra prestativa dos respectivos montantes. Destaca-se que, para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010486-08.2019.5.03.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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