- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010625-18.2016.5.03.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA . NÃO COMPROVAÇÃO, PELA EMPREGADORA, DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Quanto à equiparação salarial, a Corte regional concluiu que foi confirmada a identidade de funções entre paragonado e paradigma e que a reclamada não se desvencilhou, " de forma satisfatória, do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação, na forma do mencionado item VIII da Súmula 6 do TST ". Assim, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o acórdão recorrido e a decisão agravada estão em consonância com a Súmula nº 6, item VIII, do TST, que estabelece que " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ", motivo pelo qual não há falar em violação dos artigos 461 e 818 da CLT ou em contrariedade ao aludido item VIII da Súmula nº 6 deste Tribunal. Agravo desprovido . SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST . No tocante à supressão do intervalo intrajornada, consta no acórdão recorrido que a presunção de veracidade dos horários anotados nos cartões de ponto foi desconstituída " em relação à concessão do intervalo intrajornada, visto que a prova oral foi no sentido de que apenas em 2 dias da semana o reclamante o usufruía de forma regular ", de modo que, para se chegar à conclusão diversa , seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, consoante o entendimento consolidado na redação da Súmula nº 126 do TST. Cumpre registrar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que o fato ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . A respeito das diferenças de horas extras pela contagem de minutos residuais, consta no acórdão recorrido que a parte reclamante comprovou, " por amostragem, diferenças de horas extras a seu favor ". Logo, uma vez que o fato ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova, não havendo falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010625-18.2016.5.03.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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