JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011362-14.2021.5.18.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0011362-14.2021.5.18.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INOBSERVÂNCIA DA POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS QUANTO À ALTERAÇÃO SALARIAL POR MÉRITO. 3) AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE VOTO VENCIDO, APENAS DE RESSALVA DE ENTENDIMENTO DE UM DOS DESEMBARGADORES. 4) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DEVIDAS. REGISTRO DE QUE A PARTE RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE COMPROVAR QUE A RECLAMANTE NÃO FOI PROMOVIDA EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 5) SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. REGISTRO DE QUE O BANCO RECLAMADO NÃO APRESENTOU PROVAS DOS FATOS OBSTATIVOS DO DIREITO DA EMPREGADA - APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS E METAS QUE NÃO FORAM ATINGIDAS NOS MESES EM QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . 6) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. 7) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação das teses de que, em síntese: a) não se viabiliza a análise da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT; b) não ficou configurado o julgamento "extra petita", pois houve pedido expresso de condenação ao pagamento de diferenças salariais pela inobservância da política de cargos e salários quanto à alteração salarial por mérito, nos seguintes termos da petição inicial: " (...) Que seja condenado, ainda, ao pagamento das diferenças referentes à evolução salarial por mérito "; c) não há nulidade do acórdão por ausência de juntada de voto vencido, pois sequer houve voto vencido, uma vez que um dos desembargadores apenas ressalvou seu entendimento; d) quanto às promoções por merecimento, no caso, o agravo está desfundamentado, pois a parte não impugnou o óbice processual eleito na decisão agravada, qual seja de aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, aplicando-se, nesse contexto, o entendimento consolidado na redação da Súmula nº 422, item I, desta Corte (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); e) sobre as diferenças salariais relacionadas ao SRV (Sistema de Remuneração Variável), o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois consta no acórdão recorrido que o banco demandado não apresentou provas dos fatos obstativos do direito da empregada, qual seja a apuração dos valores pagos e metas que não foram atingidas nos meses em que não houve pagamento da parcela, de modo que para se concluir de forma diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); f) mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada na forma da Súmula nº 463, item I, do TST, possui presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, caso a mencionada presunção não seja afastada por outros elementos dos autos; e g) os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não servindo para limitar a condenação ou a execução, conforme entendimento pacificado desta Corte quanto à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. 1) NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE QUE FOSSE OBSERVADA A NORMA INTERNA DA RECLAMADA. 2) ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO ART. 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. EMPREGADA OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE-GERAL QUE ADERIU A GREVE. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.783/1989. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação das teses de que, em síntese: a) não houve cerceamento do direito de produção de prova, porquanto, no caso, a Corte Regional consignou que a realização de perícia era desnecessária para solução da controvérsia, registrando que " a condenação ao pagamento de diferenças salariais de níveis determinou a observância da norma interna da reclamada, de modo que perícia contábil se mostrou desnecessária. Quanto às comissões SRV, a condenação observou o comissionamento mínimo de R$ 200,00, conforme requerido na petição inicial "; b) o enquadramento da parte reclamante na exceção do art. 62, inciso II, da CLT é inalterável nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto o Regional de origem concluiu que foram comprovados a existência de fidúcia especial e o exercício de poderes de mando e gestão, embora não absolutos, incidindo, no particular, o óbice da Súmula nº 126 do TST (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); e c) é indevida a indenização por danos morais decorrentes da vedação de adesão à grave, pois a reclamante era gerente-geral, uma das hipóteses em que o art. 9º da Lei nº 7.783/1989 limita o direito ao exercício de greve. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011362-14.2021.5.18.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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