JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011574-46.2018.5.15.0131

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0011574-46.2018.5.15.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA – ESU 2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Cinge-se a controvérsia em discutir os efeitos da adesão do autor à Estrutura Salarial Unificada – ESU 2008 , implementada pela Caixa Econômica Federal por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008. Infere-se do acórdão regional que “o mencionado Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: "CLÁUSULA 5ª - DA ADESÃO A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 A adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008 dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual do empregado, em conformidade com a Súmula 5], Item 11, do Tribunal Superior do Trabalho...(...) parágrafo 3ª - Poderão aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 todos os empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98, com exceção dos empregados associados à FUNCEF vinculados ao REG/REPLAN sem saldamento. (... ) parágrafo 6ª - A adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno de Plano de Cargos e Salários - PCS, na exata forma prevista na cláusula 6ª.". Resta claro que o empregado que aderisse geraria a desistência ou renúncia aos preceitos do anterior, o que não caracteriza ato ilícito da reclamada”. Na sequência, a Corte a quo esclareceu que “o empregado Vinculado ao Plano de Cargos e Salários anterior e ao plano de previdência REG/PLAN que quisesse permanecer nas mesmas condições, considerando que o benefício previdenciário seria mais vantajoso, poderia simplesmente não aderir a ESU 2008. Assim, as condições impostas para a adesão ao novo Plano de Cargos e Salários não são passíveis de nulidade, uma vez que não existe qualquer violação a direitos adquiridos pelo autor”. Dessa forma, consoante salientado na decisão agravada, a mencionada adesão do reclamante resultou em renúncia ao normativo interno anterior, tendo em vista o disposto no item II da Súmula nº 51 do TST. Irreparável, portanto, a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011574-46.2018.5.15.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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