JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001122-33.2020.5.09.0661

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0001122-33.2020.5.09.0661, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DOS BANHEIROS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Discute-se o quantum arbitrado a título de danos morais em decorrência da restrição, por parte da reclamada, ao uso do banheiro. Conforme explicitado no acórdão embargado, o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Reitera-se que o julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Dessa forma, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior e diante da gravidade do ocorrido, revelou-se desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal a quo no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual se entende devida a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001122-33.2020.5.09.0661. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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