JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012086-29.2021.5.15.0097

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012086-29.2021.5.15.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: GMJRP/mm/rb AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 126 E 448, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ao fundamento de que o adicional de insalubridade foi mantido em decorrência da comprovação, inclusive pericial, do labor em atividade insalubre em banheiros de uso coletivo com rotatividade de mais de 100 alunos, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST. Qualquer entendimento diverso ensejaria o revolvimento fático-probatório nos termos da Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Regional explicitou que “a ausência de previsão expressa em CCT do direito da obreira ao recebimento da verba não afasta o seu deferimento, diante da constatação do labor em ambiente insalubre por meio da prova técnica, conforme determina o artigo 195 da CLT”. Registrou, ainda, que “no caso em apreço, as CCTs 2018/2018 e 2019/2019, por exemplo, corroboram o entendimento explicitado pelo vistor ao reconhecer que é devido o pagamento do adicional de 40% aos empregados que realizam a higienização e limpeza de banheiros de uso público ou coletivo, de grande circulação e com a respectiva coleta de lixo” . Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no art. 790-B da CLT. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CCT 2018/2018. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. CONTRATO DE DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Regional reconheceu a invalidade do acordo de compensação, porquanto este era constantemente desrespeitado, em face do labor extraordinário habitual, aliás, em jornada acima da permitida legalmente, deferindo, assim, o pagamento de horas extraordinárias. Ademais, o Regional, considerando ainda que o reclamante laborava em condições insalubres e que não houve comprovação da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT, corroborou a invalidade do acordo de compensação adotado. Esse, inclusive, é o entendimento firmado no item VI da Súmula nº 85 do TST, in verbis : "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Com efeito, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada semanal e do banco de horas em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade dos regimes compensatórios, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do regime de compensação de jornada, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do T ST –IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O citado entendimento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-658312, Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, no qual foi firmada a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ressalta-se que foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, no citado recurso extraordinário, em 17/08/2022. Diante do exposto, encontra-se superada qualquer discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo celetista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012086-29.2021.5.15.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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