JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001264-29.2019.5.02.0603

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 1001264-29.2019.5.02.0603, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, diante do entendimento adotado peloTribunal a quo , para se concluir de forma diversa, no sentido de queaprimeira reclamada desconhecia a situação da reclamante, que estaria retornando de fruição de auxílio-doença - levando-se em consideração que a última comunicação havida entre as partes havia ocorrido a menos de três meses -, e de, assim, manter a justa causa aplicada à reclamante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias . Aplicação daSúmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001264-29.2019.5.02.0603. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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