- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020530-68.2019.5.04.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se o item II da Súmula nº 60 do TST é aplicável às hipótese de jornadas mistas. A reclamada argumenta que o adicional noturno é devido às horas prorrogadas apenas se a jornada for integralmente cumprida no período noturno. Encontra-se o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que assentou o entendimento de que o item II da Súmula nº 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS EXTRAPOLADA. DESRESPEITO AO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA FICTA. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA DIÁRIA. PRECEDENTES. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras intervalares, diante da concessão de intervalo intrajornada de apenas 15 (quinze) minutos diários. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a hora noturna ficta prevista no artigo 73, §1º, da CLT tem por finalidade proteger o empregado do desgaste decorrente do trabalho executada no período noturno, de modo que deve ser levada em consideração também para aferição do intervalo intrajornada. Assim, verificada a prática da jornada de seis horas diárias, sem a observância da redução ficta da hora noturna, devido o pagamento como extra de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, na forma do §1º do artigo 71 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia em saber se a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de hipossuficiência do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Esta Corte superior firmou o entendimento de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020530-68.2019.5.04.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.