JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020375-56.2018.5.04.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020375-56.2018.5.04.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O reclamado tem por pretensão recursal a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Ademais, o STF em recente decisão, publicada no DJE em 14/09/2021, no julgamento do RE 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal da reclamada contra o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. O TRT consignou que o reclamante requereu o benefício na inicial e juntou declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo elementos nos autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que “ no caso dos autos, não há nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor ”. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está em consonância com decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte, relativa a o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ”. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À "REFORMA TRABALHISTA". TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O reclamado insurge-se contra o acórdão do Regional que manteve a condenação ao pagamento da incorporação de gratificação em decorrência do exercício de função por mais de dez anos. Pleiteia a aplicação imediata do artigo 468, §2º, da CLT, com alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017. In casu , o TRT consignou que “ o autor exerceu função gratificada, de forma ininterrupta, desde 14/05/2004, sendo dispensado da função em 15/07/2018. Ou seja, exerceu função gratificada por mais de dez anos ”. Como se vê, o reclamante havia completado 10 anos de exercício de função gratificada em 14/05/2014, antes, portanto, do início da vigência da Reforma Trabalhista. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372 do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido na reforma trabalhista, em observância à garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020375-56.2018.5.04.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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