JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-32.2022.5.09.0513

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-32.2022.5.09.0513, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte sustenta, em síntese, que não houve apreciação de suas teses quanto à alegada dispensa discriminatória, pois alega que as provas apresentadas comprovam a prática de discriminação realizada há anos pela reclamada. No acórdão do recurso ordinário, o TRT consignou que "não foi produzida prova oral e a prova documental não comprova a situação fática alegada pela parte autora". Acrescentou que a própria reclamante "admite em razões recursais que houve a dispensa de empregados que não se enquadravam nos critérios mencionados (aposentado, em vias de obter aposentadoria ou possuir ação trabalhista em face da empregadora - fl. 781), o que reforça a conclusão da inexistência do alegado ato ilícito" , além de ter consignado que "a presente reclamatória foi ajuizada apenas posteriormente ao fim do vínculo de emprego (fl. 2), não havendo como concluir que sua dispensa ocorreu em face da existência de ação judicial contra o empregador". A insurgência apresentada pela reclamante trata, na realidade, da valoração da prova realizada pela Corte Regional, não consistindo, de fato, em omissão do julgador. Conclui-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA SEGUNDO O TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que concluiu não ter sido comprovada a alegada dispensa discriminatória da reclamante. Nesse sentido, o TRT consignou que "não foi produzida prova oral e a prova documental não comprova a situação fática alegada pela parte autora". Acrescentou que a reclamante "admite em razões recursais que houve a dispensa de empregados que não se enquadravam nos critérios mencionados (aposentado, em vias de obter aposentadoria ou possuir ação trabalhista em face da empregadora - fl. 781), o que reforça a conclusão da inexistência do alegado ato ilícito (arts. 186 e 187, CC)". Registrou que "a presente reclamatória foi ajuizada apenas posteriormente ao fim do vínculo de emprego (fl. 2), não havendo como concluir que sua dispensa ocorreu em face da existência de ação judicial contra o empregador". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula n. 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o TRT afirmou que, concluído o processo de privatização, não permanece a necessidade de motivar o ato da dispensa do empregado admitido por concurso público antes da privatização. Acrescentou que a norma regulamentar indicada pela reclamante não lhe assegura o direito de ser dispensada mediante regular procedimento administrativo. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após aprivatização, não há necessidade de observância demotivaçãodo ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Diante da privatização, a reclamada não se submete mais aos princípios da Administração Pública. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000106-32.2022.5.09.0513. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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