- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016335-27.2021.5.16.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVADA ADOÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE QUADROS. NORMA COLETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O Reclamante insiste na pretensão de ser declarada a invalidade da dispensa por força do caráter discriminatório, sob o argumento de que os critérios previstos em norma interna implicavam preferência para o desligamento de empregados mais idosos e com salários mais elevados, portanto, sem relação razoável ou proporcional à eficiência na atuação laboral. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que manteve a sentença que chancelou a validade da dispensa mediante o fundamento de que a demissão do Reclamante decorreu de ato de gestão fundado no ACT 2019/2020, na Ação de Cumprimento nº 0000196-65.2020.5.10.0001 e no Termo de Compromisso 2019/2020, a fim de equilibrar os custos de pessoal e as receitas da Eletronorte, diante das tarifas fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica. 5 – No caso, o TRT firmou a convicção de que, “ analisando o conjunto probatório dos autos, mormente o Relatório Final elaborado pela CIDE de ID. c309cb9, vê-se da Tabela detalhada de 'Classificação dos elegíveis ao Desligamento sem justa causa' que os critérios de avaliação de desempenho (soma de conceito dos últimos 3 ciclos do SGD), avaliação social, unidade e remuneração (média da base INSS - 2019) foram observados, não configurando a indicação dos empregados aposentados e aposentáveis como preferencialmente elegíveis para o desligamento ”. Ainda, o acórdão anotou a premissa de que “ os critérios foram observados em relação à parte autora, considerando as suas três Avaliações de desempenho de ID. 69322ce, ID. 6b671d3, ID. d948cc9 (2017, 2018 e 2019) pelo Sistema de Gestão de Desempenho – SGD da empresa quando da tomada de decisão pelo seu desligamento, a teor da relação recebida da Área de pessoal ”. 6 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação ao caráter discriminatório da dispensa, seria necessário o reexame de fatos e provas, a respeito dos critérios adotados para seleção de empregados a serem desligados, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Acórdãos de Turmas do TST. 7 – A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento . PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA A TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O Reclamante insiste em alegar nulidade do processo administrativo de dispensa, por força de cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que, tratando-se de empresa integrante da Administração Indireta, deveria haver um prazo de dez dias para manifestação. 4 – Ao preservar a sentença que rejeitou a arguição de nulidade do processo de dispensa, o TRT entendeu que “ não merece guarida a tese de cerceamento de defesa em relação ao prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentar defesa no Processo de desligamento quando, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/99, aplicável ao recorrente por ser empresa integrante da Administração Pública, o prazo deveria ser de 10 (dez) dias, considerando que referida norma se aplica à apuração dos contratos de trabalho de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas Federais, especificadamente na apuração de justa causa decorrente de falta grave cometida pelo empregado público, o que não é o caso dos autos ”. 5 – No recurso de revista, entretanto, a parte se limitou a reafirmar a ofensa ao art. 44 da Lei nº 9.784/99, mediante a alegação de a Eletronorte ser empresa pública, sem impugnar de modo específico o fundamento decisório de que esse dispositivo legal apenas se aplica na hipótese de apuração de justa causa. 6 – Portanto, o Reclamante deixou de atacar o único fundamento adotado pelo TRT ao rejeitar a arguição de nulidade da dispensa. 7 – Nesses limites, a insurgência encontra óbice na Súmula nº 422 do TST e no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, os quais exigem que as razões recursais apresentem impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. 8 – Prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento . PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O Reclamante insiste em alegar nulidade do processo administrativo de dispensa, por força de cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que a empresa não forneceu a documentação solicitada pelo trabalhador. 4 – Constata-se que a alegação recursal de que a empresa não teria fornecido a documentação solicitada no curso do processo administrativo não foi apreciado pelo despacho do TRT. 5 – Na forma da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º, § 1º, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 6 – Portanto, uma vez que a parte deixou de opor embargos de declaração oportunamente, a insurgência se encontra preclusa. 7 – Prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016335-27.2021.5.16.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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