- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-37.2022.5.13.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamante e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento da reclamante nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez constatada a especial fidúcia nas atividades exercidas por ela, a partir da valoração das provas produzidas, especialmente da prova documental. Ficou destacado que "no caso dos autos, o TRT, a partir da análise das atribuições listadas no normativo do banco, concluiu que a reclamante detinha fidúcia para ser enquadrada na previsão no art. 224, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que ' as atribuições conferidas à autora, na qualidade de gerente de atendimento e negócios e gerente de varejo, ao se responsabilizar por uma equipe e ter a gestão diária do grupo, implicavam uma posição de chefia e, como tal, uma responsabilidade diferenciada, superior à dos demais empregados". 3 - Nesse particular, a Turma entendeu que, no caso concreto, para se concluir de modocontrário ao entendimento firmado pelo TRT, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. Também foi destacado o disposto na Súmula nº 102, I, desta Corte, segundo a qual a " configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 4 - Portanto, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-37.2022.5.13.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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