- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 1001114-54.2021.5.02.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA SEM COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se nos autos se a reclamada concedeu ou não folgas compensatórias ao reclamante em razão da prorrogação da jornada. O TRT, no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, expressamente consignou que " a única testemunha ouvida afiançou que presenciou a autora retornando ao trabalho, após ter procedido o registro de término do expediente, destacando, ainda, que a ré não concedia folgas compensatórias pelo excedimento da carga normal diária de labor ". Dessa forma, concluiu " pela imprestabilidade dos controles de frequência coligidos para retratar a efetiva carga laboral e, de corolário, pela ausência de válido banco de horas ", razão pela qual condenou a reclamada no pagamento de horas extras ao reclamante. Assim, como se vê, os autos não versam sobre o ônus da prova do reclamante acerca da jornada declinada na petição inicial, mas sim sobre a prova acerca da inexistência de compensação de jornada. Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional seria necessário reexame de fatos e prova, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001114-54.2021.5.02.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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