- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100625-66.2021.5.01.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a parte requer a exclusão da condenação no pagamento de horas extras ao reclamante, “tendo em vista que o regime de compensação foi corretamente instituído e respeitado pela Recorrente”, uma vez que “restou demonstrado a correta apuração das horas do período, bem como a compensação, e a assinatura do Reclamante nos relatórios”. O TRT, por sua vez, soberano na análise de fatos e provas, expressamente registrou que “para comprovar a veracidade de suas alegações, a ré trouxe aos autos os controles de frequência (id efc9bd7), que apresentam registros variáveis de horário de entrada e saída. Entretanto, os recibos de pagamento juntados aos autos (id 380a887) não apontam o pagamento integral das horas extraordinárias neles consignadas (...). Como não há registro da compensação alegada em defesa, devido o pagamento das diferenças de horas extras constantes nos controles e não pagas nos contracheques”. Em que pese a reclamada apontar a questão da norma coletiva na espécie, deve-se levar em conta que o TRT de origem não se manifestou sobre a existência de norma coletiva prevendo o regime de compensação de jornada. Como indicado, o Tribunal “a quo” limitou-se consignar que não há registro da compensação de jornada. Quanto ao ponto, cabe registrar que, no feito, não se discute a possibilidade de prestar horas extras ou tampouco os impactos que elas geram sobre a eficácia do acordo de compensação. A premissa fática do caso, insuperável por ocasião da Súmula nº 126 do TST é a ausência de registro quanto à compensação de jornada, sequer se podendo reconhecer a regulação por norma coletiva. Diante do exposto, nota-se que a controvérsia não é eminentemente de direito, centrando-se sobre aspecto fático relacionado à existência e ao descumprimento de norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada, de modo que para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que, entretanto, é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100625-66.2021.5.01.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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