- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0101003-13.2018.5.01.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PL-DL 1971" NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional entendeu que a parcela PL-DL 1971, por ter sido paga ao reclamante de maneira desvinculada da comprovação de lucro pela empresa, possui natureza jurídica salarial, diversa, portanto, da participação nos lucros prevista no art. 71, XI, da Constituição Federal. Acrescentou que " somente a participação nos lucros das empresas, condicionada à existência de resultados e concedida a partir de 05/10/88, deixou de ter natureza salarial, não estando autorizada a aplicação retroativa da norma constitucional ao caso concreto, de forma que a parcela PL/DL 1971 deve repercutir no cálculo do benefício previdenciário". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que a parcela paga pela PETROBRAS, intitulada PL-DL-1971 não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição da República, devendo, portanto, ante sua natureza salarial, integrar os proventos da aposentadoria. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101003-13.2018.5.01.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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