- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016230-58.2017.5.16.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA “PARTICIPAÇÃO DE INCENTIVO”. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO INTEGRANTE DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO PROCESSO MATRIZ E ALVO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte. 2. Segundo alegado pelo autor na peça vestibular da ação de corte, e acatado pelo TRT no acórdão recorrido, teria havido erro de fato consistente na desconsideração de fato existente, qual seja, teria sido desconsiderado que a expressão dos investimentos recebidos pela ré no exercício de 2008, consignados em seu balanço publicado no Diário Oficial, teria sido registrada em milhares de reais, o que fez com que a base de cálculo da parcela “participação de incentivo”, deferida no acórdão rescindendo, fosse reduzida de R$ 192.054.000,00 a R$ 192.054,00. Aduziu-se, ainda, ter havido erro de fato também em se considerar como aportes de investimentos a rubrica “investimentos” existente no Relatório de Administração, e não a rubrica “demonstrações das mutações do patrimônio líquido”, que seria a correta para apuração da “participação de incentivo”. 3. Fixadas tais premissas e voltando os olhos para o caso presente, o que se observa é que a hipótese de rescindibilidade em exame não está caracterizada na espécie, conclusão que está ancorada em dois fundamentos. O primeiro deles está em que a base de cálculo da parcela “participação de incentivo” integrou efetivamente a controvérsia estabelecida na ação trabalhista subjacente, uma vez que impugnada expressamente pela ré na contestação oferecida no processo matriz. O segundo é de que a questão referente à base de cálculo da parcela “participação de incentivo”, inclusive no que se refere à aplicação das rubricas “investimentos” e “demonstrações das mutações do patrimônio líquido”, foi objeto de pronunciamento judicial expresso não apenas na decisão rescindenda, mas também especificamente em decisões posteriores proferidas pelo TRT em Embargos de Declaração, rejeitados, e em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, desprovido por esta Corte Superior. 4. Assim, considerando-se que os fatos destacados pelo autor como passíveis de configurar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos integraram a controvérsia definida no processo matriz e foram objetos de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não há como acolher o corte rescisório no enfoque do inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, pois ausentes os requisitos estabelecidos pelo § 1.º do referido dispositivo legal. O que poderia se vislumbrar na ação matriz, em tese, é a eventual ocorrência de error in judicando , que, como se sabe, não dá azo à desconstituição da coisa julgada por não integrar o catálogo expressamente delineado pelo art. 966 do CPC de 2015 para essa finalidade. 5. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte rescisório. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016230-58.2017.5.16.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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