- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020878-50.2018.5.04.0204, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o laudo pericial, expressamente consignou que ficaram comprovados tanto o nexo de concausalidade entre a doença a que foi acometida o reclamante - perda auditiva - e as atividades por ela desempenhadas na empresa reclamada, visto que, além de " o nível de ruído no ambiente de trabalho do autor sempre ultrapassou o limite tolerado na legislação ", " a reclamada não colacionou aos autos recibos de fornecimento de EPIs auditivos ". Afirmou, ainda, que " as sequelas advindas da doença ocupacional reconhecida - PAIR - causaram abalo moral à parte autora, que além da limitação para o trabalho também teve afetadas suas atividades pessoais diárias ". Diante de tal contexto, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir que a doença a que foi acometido o reclamante não decorreu da atividade profissional ou não ensejou redução da capacidade laborativa, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1 0 .000,00), em razão da doença a que foi acometido o trabalhador, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. PENSÃO MENSAL. REDUTOR. APELO CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Diante da regra inserta no art. 896, § 8.º, da CLT, para a demonstração da divergência jurisprudencial não basta a mera transcrição do paradigma, sendo necessário que a parte Recorrente proceda ao cotejo analítico de teses, especificando o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020878-50.2018.5.04.0204. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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