- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010107-32.2024.5.03.0171, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mediante decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “indenização por dano moral” em razão do óbice da súmula 126/TST, mantendo a decisão de origem em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante era portador doença compatível com perda auditiva induzida por ruído (PAIR) em função da atividade laborativa de mecânico, que o expunha ao contato permanente com o agente ruído, concluindo pela caracterização de doença ocupacional, com invalidez parcial e permanente. Destacou, ainda, que restou evidenciada a culpa da Reclamada, uma vez que não houve provas “que durante todo o período do contrato atuou de forma a prevenir doenças ocupacionais e acidentes e, tampouco, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual.”. Nesse contexto, explicitando que se caracterizaram os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), irretocável a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, majorou a condenação em R$ 50.000,00. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010107-32.2024.5.03.0171. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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