JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0100798-94.2018.5.01.0321

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0100798-94.2018.5.01.0321, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADMISSÃO EM NOVO EMPREGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADMISSÃO EM NOVO EMPREGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora, quando da dispensa em 1.2.2018, gozava da estabilidade acidentária. No entanto, o Regional de origem considerou que o fato da parte autora ter obtido novo emprego , logo em seguida, afastou o seu direito à estabilidade no emprego anterior , prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. A jurisprudência desta corte é assente de que a obtenção de novo emprego durante o período da estabilidade provisória não afasta ou limita o direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) ou a indenização substitutiva estipulada no item I da Súmula n.º 396, na medida em que não há falar-se em convalidação da ilicitude da dispensa anterior. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100798-94.2018.5.01.0321. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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