- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0026300-97.2000.5.01.0243, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. N ão há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Eg. TRT fundamentou devidamente a conclusão quanto ao não conhecimento do Agravo de Petição. 2. Na fase de execução, a Executada deve observar as exigências contidas no art. 884 da CLT, que prevê que “ garantia a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação ”. Desse modo, constata-se que a decisão que determinou a expedição de mandado de penhora das cotas societárias da empresa executada não é definitiva ou terminativa, tampouco foi proferida em sede de Embargos à Execução ou de impugnação aos cálculos de liquidação. Portanto, possui natureza interlocutória, insuscetível de interposição de Agravo de Petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 3. Por fim, a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório na oposição dos Embargos de Declaração, o que ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0026300-97.2000.5.01.0243. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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