- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010713-42.2020.5.15.0082, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Nos termos do art. 843 do CPC/2015, é possível a alienação judicial de bem indivisível de propriedade do Executado e de terceiros alheios à execução, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) à sua quota-parte sobre o produto da alienação e/ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Contudo, embora seja possível a alienação judicial da integralidade do bem, com a devida preferência aos coproprietários ou repasse da fração do produto da alienação correspondente a sua quota-parte, entende-se que o ato de penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que a afetação incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado (o que possibilita inclusive a verificação da suficiência da penhora para satisfação do crédito). Julgados do TST e do STJ. 2. A penhora da integralidade do bem, inclusive sobre as quotas-partes dos coproprietários alheios à Execução, viola o art. 5º, LIV, da Constituição da República, por privar os coproprietários de seus bens sem o devido processo legal, tendo em vista que não foram reconhecidos como devedores neste processo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010713-42.2020.5.15.0082. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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