- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0000414-33.2019.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, há fundamentação suficiente acerca da impertinência de dilação probatória, porquanto o resultado pretendido não seria atingindo, de qualquer forma, com a prova produzida. Nesse sentido, também irrelevante que se examine o resultado da sindicância administrativa promovida pela embargante, uma vez que o reconhecimento da falsidade dos depoimentos não conduziria à alteração do julgado na ação subjacente, considerando a distribuição do ônus da prova, em razão da invalidade de cartões de ponto com registros de horário britânicos. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000414-33.2019.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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