- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-26.2019.5.11.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão recorrido que a reclamante percebe a parcela desde julho de 2007. 2. Esta Corte vem decidindo de forma reiterada que a FCT ostenta natureza salarial, diante do pagamento habitual desvinculado do exercício de atividade específica ou adicional, o que evidencia o caráter de contraprestação pelo trabalho e impõe a integração da parcela à remuneração. Incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE SUZERLY SEBASTIANA CALAZANS BELEM. ACÓRDÃO PUBLICANO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA. FCA/FCT. INCORPORAÇÃO PELO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Uma vez que a parcela possui nítido caráter salarial, deve esta ser incorporada à remuneração da reclamante, não podendo ser reduzida, em face do art. 468 da CLT. Ainda, a base de cálculo desta parcela deve ser respeitar o valor do maior percentual recebido e não a média dos percentuais, consoante entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000521-26.2019.5.11.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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