JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001590-33.2012.5.07.0014

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Recurso de Revista 0001590-33.2012.5.07.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. PERCENTUAL. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso em apreço, emerge do acórdão recorrido que a reclamante percebe a parcela em discussão desde o fim de seu contrato de experiência, de forma habitual e ininterrupta, até então. Foi destacado que a Função Comissionada Técnica - FCT é recebida pela autora de forma habitual e ininterrupta e desvinculada de qualquer mudança de atribuição ou de atividades que requeressem maior envolvimento técnico ou fidúcia, possuindo nítida natureza salarial. 3. Esta Corte Superior vem decidindo de forma reiterada que a FCT ostenta natureza salarial, diante do pagamento habitual desvinculado do exercício de atividade específica ou adicional, o que evidencia o caráter de contraprestação pelo trabalho e impõe a integração da parcela à remuneração. Não bastasse, para fins de incorporação, deverá ser observado o maior percentual recebido pelo trabalhador. Ó bice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001590-33.2012.5.07.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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