- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1033294-44.2023.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISPENSA DO TRABALHADOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 966, V, DO CPC. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da improcedência do pedido de corte rescisório fundamentada no inciso V do art. 966 CPC. Na ocasião, pontuou-se que a verificação dos argumentos da parte, no que concerne à inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários (Súmula 410 do TST). 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1033294-44.2023.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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