JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011098-59.2021.5.18.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
01/10/2024

TST – Agravo 0011098-59.2021.5.18.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 01/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A conclusão pelo não provimento do apelo, por si só, não implica recusa em exercer a devida prestação jurisdicional, pois houve a exposição dos fundamentos pelos quais se concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos do apelo. Ademais, foi aplicada a legislação correlata (art. 896, §1.º-A, da CLT) e a jurisprudência desta Corte no aspecto, inclusive com resposta em embargos declaratórios. Dessa forma, não há falar em nulidade da decisão agravada apenas por ter sido contrária aos interesses da recorrente, uma vez que foi devidamente fundamentada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO INTRAJORNADA. MULTA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, a recorrente limitou-se a transcrever no seu recurso trechos que não contêm todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011098-59.2021.5.18.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 01/10/2024.)
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