- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0101325-70.2017.5.01.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, quanto à pretensão de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, negou provimento ao recurso ordinário do autor, consignando que a única testemunha ouvida não possuía idoneidade, uma vez que não tinha “ conhecimento presencial dos fatos ”. Pontuou que a “ testemunha apresentada pelo Autor disse que ‘aos domingos feriados, o almoço chegava e ficava no isopor, mas não havia hora para chegar; que só poderiam almoçar depois das 11h que; a qualidade da comida era péssima (comida fria ou estragada) e o refrigerante estava quente...’(Id. 9930787) ”. Registrou “ não ser razoável declaração da testemunha de que almoçava no mesmo local que Autor, em razão de ele laborar no canteiro de obras da Rocinha, enquanto ela trabalhava naquele do Jardim Oceânico ”. Asseverou que “ ainda que assim não fosse, a testemunha não foi muito específica em suas declarações, tendo dito que comida era fria ou estragada, fatos bastante diversos, não tendo especificado a frequência com que um ou outro ocorria ”. Concluiu, num tal contexto, que “ tem-se por não demonstrado, de forma cabal, terem sido desrespeitadas as normas basilares de proteção à saúde e higiene do trabalhador, o que torna incabível indenização por danos morais pleiteada ”. 2. Verifica-se do quadro fático delineado que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a única testemunha ouvida nos autos não possuía idoneidade por não trabalhar no mesmo local que a parte autora, bem como de não ter sido específica em sua declaração, concluindo, nesse sentido, que não restou demonstrado de forma cabal que a demandada descumpria as normas de proteção à saúde e higiene do trabalhador. 3. Num tal contexto, para se chegar entendimento diverso como quer o recorrente, no sentido de que a demandada servia comida estragada e imprópria para consumo, necessário seria reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101325-70.2017.5.01.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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