JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016136-83.2017.5.16.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016136-83.2017.5.16.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III da CLT, porquanto deixou de impugnar o fundamento da decisão recorrida referente ao fato de que, além da anotação dos controles ser realizada por encarregado, a assinatura do reclamante era colhida semanalmente, o que contraria o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. APLICAÇÃO DA OJ 235 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os fundamentos lançados na decisão agravada, qual seja, ausência de prequestionamento, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Como visto no capítulo precedente deste acórdão, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que a prova oral comprovou a ausência do intervalo intrajornada. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, indiscutivelmente eficaz ao tempo dos fatos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CONDIÇÕES LABORAIS DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA AS REFEIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dano moral, ou extrapatrimonial, refere-se aos prejuízos que não atingem o patrimônio financeiro e econômico do indivíduo, mas que atingem bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, tais como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade e a reputação. A ofensa objetiva a bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima, traduzido em dor, sofrimento, espanto, frustração, aflição, entre outros sentimentos que, nas palavras do Desembargador Ruy Trindade (RT 613/184), abalam a parte mais sensível do indivíduo, qual seja: o seu espírito. No caso dos autos, o Regional evidenciou o trabalho em péssimas condições haja vista a ausência de local adequado para as refeições. Constata-se, pois, que a reclamada praticara ato ilícito que acarreta dano à dignidade do empregado, submetido a precárias condições de trabalhado. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores do dever de indenizar (artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil), devendo a empresa arcar com as consequências do ato danoso. Logo, constatada a ocorrência das péssimas condições de trabalho, é devido ao trabalhador o pagamento de reparação por dano extrapatrimonial, o qual se opera in re ipsa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (situação degradante evidenciada na espécie pela ausência de local apropriado para as refeições, o que inegavelmente privava o autor do gozo de condições básicas de saúde e higiene no local de trabalho) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe de dois mil reais) não se revela de modo algum excessivo, não aproveitando à empresa o juízo de proporcionalidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016136-83.2017.5.16.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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