- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000133-26.2016.5.05.0193, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONFECCIONADOR DE FRISOS E PNEUS. TENDINOPATIA DO SUPRA-ESPINHAL NO OMBRO DIREITO. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DA RECLAMADA COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL (60%) E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. AUTOR COM FUNÇÕES READAPTADAS PELA PRÓPRIA RECLAMADA. PENSIONAMENTO ARBITRADO EM 25% DO ÚLTIMO SALÁRIO ATÉ COMPLETAR 71,9 ANOS DE IDADE Cinge-se a controvérsia ao pedido de majoração da condenação por danos materias. O Tribunal a quo consignou que a perícia realizada nos autos atestou a existência de incapacidade parcial e permanente do autor para o labor na função que anteriormente trabalhava, sendo possível apenas exercer atividade compatível à sua doença. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a fixação da pensão devida à vítima do dano deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ele sofreu, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. Assim, ainda que o autor tenha condições de trabalhar no exercício de outras funções, conforme constou do acórdão recorrido, faz ele jus ao percebimento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos moldes do dispositivo legal mencionado, uma vez que ficou incapacitado, parcial e permanente, para o trabalho antes exercido na empresa. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional constatado que o reclamante se encontrava incapacitado para o labor anteriormente exercido, a fixação da pensão mensal respeita o que determina o artigo 950 do Código Civil. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ A forma de pagamento da indenização por danos materiais, inclusive a pensão mensal arbitrada, está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 131 do CPC/73, de modo que o julgador, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da forma mais eficaz possível. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000133-26.2016.5.05.0193. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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