- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000250-52.2021.5.09.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DANO MATERIAL. EMPREGADA OPERADORA DE PRODUÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. REDUÇÃO PERMANENTE DE 5-7% DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL CALCULADA COM BASE EM 3% DA REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO FIXADO EM 30%. REDUÇÃO PARA 20%. PROPORCIONALIDADE. Discute-se, no caso, a proporcionalidade da indenização por dano material arbitrada pelo Regional em parcela única, à luz do artigo 950 do Código Civil. Nos termos do acórdão regional, conforme apurado em prova pericial, a reclamante foi acometida de doença ocupacional que resultou em déficit funcional de 5-7%, com nexo de concausalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual a Corte a quo determinou a apuração da reparação indenizatória por dano material com base em 3% da última remuneração percebida pela trabalhadora. Desse modo, comprovado déficit funcional na ordem de 5-7%, premissa fática insuscetível de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não prospera a tese recursal invocada pela reclamante quanto à adoção da totalidade da remuneração para o cálculo da indenização por dano material. Intacto, portanto, o artigo 950 do Código Civil. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000250-52.2021.5.09.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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